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terça-feira, 23 de agosto de 2016

terça-feira, 31 de maio de 2016

 

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segunda-feira, 23 de maio de 2016

Agente receberá hora extra por intervalo de almoço concedido no início da jornada




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLTpara quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.
Finalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.
A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".
A decisão foi unânime.

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sexta-feira, 29 de abril de 2016

28/4: DATA PARA REFLETIR SOBRE PREVENÇÃO A ACIDENTES E DOENÇAS LABORAIS

seminário trabalho seguro

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quarta-feira, 13 de abril de 2016



De 13 a 15 de abril (quarta a sexta-feira da próxima semana), será realizado o VI Fórum Gestão Judiciária, com a participação de magistrados do Regional fluminense. Este ano, o evento terá como tema "(Re)inventar o Judiciário: o impacto das crises". Nesse período,estarão suspensas as audiências nas Varas do Trabalho da 1ª Região, bem como os prazos para prolação de decisões e contagem de interstícios, sendo as pautas remanejadas de forma a não gerar prejuízo para os jurisdicionados.

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